(Reg. Ac. 211.853). Relator: Des. Romão C. Oliveira. Apelantes: Emerson Francisco da Silva e Alexandre Afonso de Alarcão (Defensoria Pública). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Decisão: Dar parcial provimento ao recurso, à unanimidade.
Penal. Arts. 159, caput e 157, § 2º, II e IV do CP. Autoria e materialidade. Prova coligida suficiente e necessária à condenação. Absolvição. Impossibilidade. Desclassificação para os crimes de ameaça e receptação. Inviabilidade. Extorsão mediante seqüestro em concurso material com o crime de roubo qualificado. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. Se os indícios de materialidade e autoria dos crimes imputados aos recorrentes encontram-se sedimentados solidamente na prova coligida, não há que se falar em absolvição e/ou desclassificação do crime. Verificando-se que o autor do crime privou as vítimas de suas liberdades mantendo-as em cativeiro, após subtrair os objetos, tendo por meta levantar outros valores depositados em estabelecimento bancário, configurada está a hipótese prevista no art. 159 do Código Penal, que, por ser mais grave, absorve o crime de roubo, afastando, conseqüentemente, o concurso material. Recurso provido em parte, para excluir o crime previsto no art. 157, § 2º, II e IV.
(APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002 01 1 031450-2;2ª TURMA CRIMINAL; PUBL. EM 12/05/2005; DJ 3, PÁG. 67)
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